Quinta-feira, 27 Outubro 2011 19: 24

Convenção da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Graves, 1993 (No. 74)

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80ª Sessão da OIT, 2 de junho de 1993

80ª Sessão da OIT, 2 de junho de 1993

PARTE I. ESCOPO E DEFINIÇÕES

Artigo 1

1. O objetivo desta Convenção é a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e a limitação das consequências de tais acidentes.…

Artigo 3

Para os fins desta Convenção:

(a) o termo “substância perigosa” significa uma substância ou mistura de substâncias que, em virtude de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladamente ou combinadas, constituem um perigo;

(b) o termo “quantidade limite” significa para uma dada substância perigosa ou categoria de substâncias aquela quantidade, prescrita nas leis e regulamentos nacionais por referência a condições específicas, que se excedida identifica uma instalação de risco maior;

(c) o termo “instalação de risco maior” significa uma que produz, processa, manuseia, usa, descarta ou armazena, permanente ou temporariamente, uma ou mais substâncias ou categorias de substâncias perigosas em quantidades que excedam a quantidade limite;

(d) o termo “acidente maior” significa uma ocorrência repentina – como uma grande emissão, incêndio ou explosão – no curso de uma atividade dentro de uma instalação de risco maior, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e levando a um sério perigo para os trabalhadores , o público ou o meio ambiente, seja imediato ou tardio;

(e) o termo “relatório de segurança” significa uma apresentação escrita das informações técnicas, gerenciais e operacionais cobrindo os perigos e riscos de uma instalação de risco maior e seu controle e fornecendo justificativa para as medidas tomadas para a segurança da instalação;

(f) o termo “quase acidente” significa qualquer evento súbito envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, se não fossem os efeitos, ações ou sistemas de mitigação, poderia ter se transformado em um acidente grave.

PARTE II. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4

1. À luz das leis e regulamentos, condições e práticas nacionais, e em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores e com outras partes interessadas que possam ser afetadas, cada Membro deve formular, implementar e revisar periodicamente uma política nacional coerente relativas à proteção dos trabalhadores, do público e do meio ambiente contra o risco de acidentes graves.

2. Esta política deve ser implementada por meio de medidas preventivas e de proteção para instalações de risco maior e, sempre que possível, deve promover o uso das melhores tecnologias de segurança disponíveis.

Artigo 5

1. A autoridade competente, ou um organismo aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, deve, após consulta às organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, estabelecer um sistema para a identificação de instalações de risco maior, conforme definido no Artigo 3(c), com base em uma lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas ou de ambas, juntamente com suas respectivas quantidades limite, de acordo com leis e regulamentos nacionais ou padrões internacionais.

2. O sistema referido no n.º 1 deve ser regularmente revisto e atualizado.

Artigo 6

A autoridade competente, após consulta às organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessados, tomará disposições especiais para proteger as informações confidenciais que lhe sejam transmitidas ou colocadas à sua disposição nos termos dos artigos 8.º, 12.º, 13.º ou 14.º, cuja divulgação seja suscetível de causar prejuízos negócio de entidade patronal, desde que esta disposição não conduza a riscos graves para os trabalhadores, para a população ou para o ambiente.

PARTE III. RESPONSABILIDADES DA IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

Artigo 7

Os empregadores devem identificar qualquer instalação de risco maior sob seu controle com base no sistema referido no Artigo 5.

NOTIFICAÇÃO

Artigo 8

1. Os empregadores devem notificar a autoridade competente de qualquer instalação de risco maior que tenham identificado:

(a) dentro de um prazo fixo para uma instalação existente;

(b) antes de ser colocado em operação no caso de uma nova instalação.

2. Os empregadores devem também notificar a autoridade competente antes de qualquer fechamento definitivo de uma instalação de risco maior.

Artigo 9

Em relação a cada instalação de risco maior, os empregadores devem estabelecer e manter um sistema documentado de controle de risco maior que inclua provisões para:

(a) a identificação e análise dos perigos e a avaliação dos riscos, incluindo a consideração de possíveis interações entre substâncias;

(b) medidas técnicas, incluindo projeto, sistemas de segurança, construção, escolha de produtos químicos, operação, manutenção e inspeção sistemática da instalação;

(c) medidas organizacionais, incluindo treinamento e instrução de pessoal, fornecimento de equipamentos para garantir sua segurança, níveis de pessoal, horas de trabalho, definição de responsabilidades e controles de contratados externos e trabalhadores temporários no local da instalação;

(d) planos e procedimentos de emergência, incluindo:

(i) a preparação de planos e procedimentos eficazes de emergência no local, incluindo
procedimentos médicos de emergência, a serem aplicados em caso de acidentes graves ou ameaça
dos mesmos, com testes periódicos e avaliação de sua eficácia e revisão conforme
necessário;

(ii) o fornecimento de informações sobre possíveis acidentes e planos de emergência do local para
autoridades e órgãos responsáveis ​​pela elaboração de planos de emergência e
procedimentos para a proteção do público e do meio ambiente fora do local de
a instalação;

(iii) qualquer consulta necessária com tais autoridades e órgãos;

(e) medidas para limitar as consequências de um acidente grave;

(f) consulta aos trabalhadores e seus representantes;

(g) aperfeiçoamento do sistema, incluindo medidas de coleta de informações e análise de acidentes e quase acidentes. As lições assim aprendidas devem ser discutidas com os trabalhadores e seus representantes e devem ser registradas de acordo com a legislação e prática nacionais.…

* * *

PARTE IV. RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES

PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA FORA DO LOCAL

Artigo 15

Tendo em conta as informações prestadas pelo empregador, a autoridade competente deve assegurar que sejam elaborados planos e procedimentos de emergência que contenham disposições para a proteção do público e do ambiente fora do local de cada instalação de risco grave, atualizados a intervalos adequados e coordenados com o autoridades e órgãos competentes.

Artigo 16

A autoridade competente deve assegurar que:

a) A informação sobre as medidas de segurança e os comportamentos correctos a adoptar em caso de acidente grave sejam divulgadas aos cidadãos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave sem que estes tenham de o solicitar e que essas informações sejam actualizadas e redivulgadas em intervalos apropriados;

(b) o aviso seja dado o mais rápido possível no caso de um acidente grave;

(c) quando um acidente grave pode ter efeitos transfronteiriços, as informações exigidas em (a) e (b) acima são fornecidas aos Estados envolvidos, para auxiliar nos arranjos de cooperação e coordenação.

Artigo 17

A autoridade competente deve estabelecer uma política abrangente de localização, providenciando a separação apropriada das instalações de risco maior propostas de áreas de trabalho e residenciais e instalações públicas, e medidas apropriadas para as instalações existentes. Tal política deve refletir os Princípios Gerais estabelecidos na Parte II da Convenção.

INSPEÇÃO

Artigo 18

1. A autoridade competente deverá ter pessoal devidamente qualificado e treinado com as habilidades apropriadas e apoio técnico e profissional suficiente para inspecionar, investigar, avaliar e aconselhar sobre os assuntos tratados nesta Convenção e para garantir o cumprimento das leis e regulamentos nacionais .

2. Os representantes do empregador e os representantes dos trabalhadores de uma instalação de risco maior terão a oportunidade de acompanhar os inspetores que supervisionam a aplicação das medidas prescritas em conformidade com esta Convenção, a menos que os inspetores considerem, à luz das instruções gerais do autoridade competente, pois isso pode prejudicar o desempenho de suas funções.

Artigo 19

A autoridade competente terá o direito de suspender qualquer operação que represente uma ameaça iminente de acidente grave.

PARTE V. DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES

Artigo 20

Os trabalhadores e seus representantes em uma instalação de risco maior devem ser consultados por meio de mecanismos cooperativos apropriados para garantir um sistema seguro de trabalho. Em particular, os trabalhadores e seus representantes devem:

(a) ser adequadamente informados sobre os perigos associados à instalação de risco maior e suas prováveis ​​consequências;

(b) ser informado de quaisquer ordens, instruções ou recomendações da autoridade competente;

(c) ser consultado na preparação e ter acesso aos seguintes documentos:

(i) o relatório de segurança;

(ii) planos e procedimentos de emergência;

(iii) relatórios de acidentes;

(d) ser regularmente instruído e treinado nas práticas e procedimentos para a prevenção de acidentes graves e no controle de desenvolvimentos susceptíveis de conduzir a um acidente grave e nos procedimentos de emergência a serem seguidos em caso de acidente grave;

(e) no âmbito do seu trabalho, e sem ser colocado em qualquer desvantagem, tomar medidas corretivas e, se necessário, interromper a atividade sempre que, com base na sua formação e experiência, tenham motivos razoáveis ​​para acreditar que existe um perigo iminente de um acidente grave e notifique seu supervisor ou dê o alarme, conforme apropriado, antes ou o mais rápido possível após tomar tal ação;

(f) discutir com o empregador quaisquer perigos potenciais que considere capazes de gerar um acidente grave e ter o direito de notificar a autoridade competente sobre esses perigos.

Artigo 21

Os trabalhadores empregados no local de uma instalação de risco maior devem:

(a) cumprir todas as práticas e procedimentos relativos à prevenção de acidentes graves e ao controle de desenvolvimentos que possam levar a um acidente grave dentro da instalação de risco maior;

(b) cumprir todos os procedimentos de emergência caso ocorra um acidente grave.

PARTE VI. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS EXPORTADORES

Artigo 22

Quando, em um Estado membro exportador, o uso de substâncias, tecnologias ou processos perigosos for proibido como fonte potencial de um acidente grave, as informações sobre essa proibição e as razões para ela serão disponibilizadas pelo Estado membro exportador a qualquer importador país.

Fonte: Trechos, Convenção nº 174 (ILO 1993).

 

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Conteúdo

Desastres, Referências Naturais e Tecnológicas

Associação Americana de Psiquiatria (APA). 1994. DSM-IV Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais. Washington, DC: APA.

 

Andersson, N, M Kerr Muir, MK Ajwani, S Mahashabde, A Salmon e K Vaidyanathan. 1986. Olhos lacrimejantes persistentes entre os sobreviventes de Bhopal. Lancet 2:1152.

 

Baker, EL, M Zack, JW Miles, L Alderman, M Warren, RD Dobbin, S Miller e WR Teeters. 1978. Envenenamento epidêmico por malathion no Paquistão trabalhando com malária. Lancet 1:31-34.

 

Baum, A, L Cohen e M Hall. 1993. Controle e memórias intrusivas como possíveis determinantes do estresse crônico. Psychosom Med 55:274-286.

 

Bertazzi, PA. 1989. Desastres industriais e epidemiologia. Uma revisão de experiências recentes. Scand J Work Environ Health 15:85-100.

 

—. 1991. Efeitos de longo prazo de desastres químicos. Lições e resultados de Seveso. Sci Total Environ 106:5-20.

 

Bromet, EJ, DK Parkinson, HC Schulberg, LO Dunn e PC Condek. 1982. Saúde mental dos residentes próximos ao reator de Three Mile Island: Um estudo comparativo de grupos selecionados. J Prev Psychiat 1(3):225-276.

 

Bruk, GY, NG Kaduka e VI Parkhomenko. 1989. Contaminação do ar por radionuclídeos como resultado do acidente na usina de Chernobyl e sua contribuição para a irradiação interna da população (em russo). Materiais do Primeiro Congresso Radiológico All-Union, 21-27 de agosto, Moscou. Resumos (em russo). Puschkino, 1989, vol. II:414-416.

 

Bruzzi, P. 1983. Impacto na saúde da liberação acidental de TCDD em Seveso. Em Exposição Acidental a Dioxinas. Human Health Aspects, editado por F Coulston e F Pocchiari. Nova York: Academic Press.

 

Cardis, E, ES Gilbert e L Carpenter. 1995. Efeitos de baixas doses e baixas taxas de dose de radiação ionizante externa: Mortalidade por câncer entre trabalhadores da indústria nuclear em três países. Rad Res 142:117-132.

 

Centros de Controle de Doenças (CDC). 1989. As Consequências dos Desastres para a Saúde Pública. Atlanta: CDC.

 

Centro Peruano-Japonês de Investigaciones Sismicas y Mitigacióm de Desastres. Universidade Nacional de Engenharia (CISMID). 1989. Seminário Internacional De Planeamiento Diseño,

 

Reparación Y Adminstración De Hospitales En Zonas Sísmicas: Conclusão e Recomendações. Lima: CISMID/Univ Nacional de Ingeniería.

 

Chagnon, SAJR, RJ Schicht e RJ Semorin. 1983. Um Plano de Pesquisa sobre Enchentes e sua Mitigação nos Estados Unidos. Champaign, Illinois: Levantamento de água do estado de Illinois.

 

Chen, PS, ML Luo, CK Wong e CJ Chen. 1984. Bifenilos policlorados, dibenzofuranos e quaterfenilos em óleo de farelo de arroz tóxico e PCBs no sangue de pacientes com envenenamento por PCB em Taiwan. Am J Ind Med 5:133-145.

 

Coburn, A e R Spence. 1992. Proteção contra terremotos. Chichester: Wiley.

 

Conselho das Comunidades Europeias (CEC). 1982. Diretiva do Conselho de 24 de junho sobre os riscos de acidentes graves em certas atividades industriais (82/501/EEC). Off J Eur Comunidades L230:1-17.

 

—. 1987. Diretiva do Conselho de 19 de março que altera a Diretiva 82/501/EEC sobre os riscos de acidentes graves em certas atividades industriais (87/216/EEC). Off J Eur Comunidades L85:36-39.

 

Das, JJ. 1985a. Rescaldo da tragédia de Bhopal. J Indian Med Assoc 83:361-362.

 

—. 1985b. A tragédia de Bhopal. J Indian Med Assoc 83:72-75.

 

Orvalho, MA e EJ Bromet. 1993. Preditores de padrões temporais de sofrimento psiquiátrico durante dez anos após o acidente nuclear em Three Mile Island. Social Psychiatric Epidemiol 28:49-55.

 

Agência Federal de Gerenciamento de Emergências (FEMA). 1990. Considerações sísmicas: Estabelecimentos de cuidados de saúde. Série de Redução de Riscos de Terremoto, No. 35. Washington, DC: FEMA.

 

Frazier, K. 1979. A Face Violenta da Natureza: Fenômenos Severos e Desastres Naturais. Inundações. Nova York: William Morrow & Co.

 

Fundação Freidrich Naumann. 1987. Riscos Industriais no Trabalho Transnacional: Risco, Equidade e Empoderamento. Nova York: Conselho de Relações Internacionais e Públicas.

 

French, J e K Holt. 1989. Inundações: Consequências de Desastres para a Saúde Pública. Monografia dos Centros de Controle de Doenças. Atlanta: CDC.

 

French, J, R Ing, S Von Allman e R Wood. 1983. Mortality from flash floods: A review of National Weather Service reports, 1969-1981. Public Health Rep 6(novembro/dezembro):584-588.

 

Fuller, M. 1991. Incêndios Florestais. Nova York: John Wiley.

 

Gilsanz, V, J Lopez Alverez, S Serrano e J Simon. 1984. Evolução da síndrome do óleo tóxico alimentar devido à ingestão de óleo de colza desnaturado. Arch Int Med 144:254-256.

 

Glass, RI, RB Craven e DJ Bregman. 1980. Lesões do tornado Wichita Falls: Implicações para a prevenção. Science 207:734-738.

 

Grant, C.C. 1993. O incêndio do triângulo provoca indignação e reforma. NFPA J 87(3):72-82.

 

Grant, CC e TJ Klem. 1994. Incêndio em uma fábrica de brinquedos na Tailândia mata 188 trabalhadores. NFPA J 88(1):42-49.

 

Greene, WAJ. 1954. Fatores psicológicos e doença reticuloendotelial: observações preliminares sobre um grupo de homens com linfoma e leucemia. Psychosom Med:16-20.

 

Grisham, JW. 1986. Health Aspects of the Disposal of Waste Chemicals. Nova York: Pergamon Press.

 

Herbert, P e G Taylor. 1979. Tudo o que você sempre quis saber sobre furacões: Parte 1. Weatherwise (abril).

 

Alto, D, JT Blodgett, EJ Croce, EO Horne, JW McKoan e CS Whelan. 1956. Aspectos médicos do desastre do tornado Worcester. New Engl J Med 254:267-271.

 

Holden, C. 1980. Love Canal residentes sob estresse. Science 208:1242-1244.

 

Homberger, E, G Reggiani, J Sambeth e HK Wipf. 1979. O acidente de Seveso: sua natureza, extensão e consequências. Ann Occup Hyg 22:327-370.

 

Hunter, D. 1978. As Doenças das Ocupações. Londres: Hodder & Stoughton.

 

Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA). 1988. Princípios básicos de segurança para usinas nucleares INSAG-3. Safety Series, No. 75. Viena: IAEA.

 

—. 1989a. L'accident radiologique de Goiânia. Viena: AIEA.

 

—. 1989b. Um caso de contaminação por Co-60 em grande escala: México 1984. Em Planejamento de Emergência e Preparação para Acidentes Envolvendo Materiais Radioativos Usados ​​em Medicina, Indústria, Pesquisa e Ensino. Viena: AIEA.

 

—. 1990. Recomendações para o Uso Seguro e Regulamentação de Fontes de Radiação na Indústria, Medicina, Pesquisa e Ensino. Safety Series, No. 102. Viena: IAEA.

 

—. 1991. O Projeto Internacional de Chernobyl. Relatório técnico, avaliação das consequências radiológicas e avaliação das medidas de proteção, relatório de um Comitê Consultivo Internacional. Viena: AIEA.

 

—. 1994. Critérios de Intervenção em Emergência Nuclear ou de Radiação. Safety Series, No. 109. Viena: IAEA.

 

Comissão Internacional de Proteção Radiológica (ICRP). 1991. Anais do ICRP. Publicação ICRP No. 60. Oxford: Pergamon Press.

 

Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (IFRCRCS). 1993. O Relatório Mundial de Desastres. Dordrecht: Martinus Nijhoff.

 

Organização Internacional do Trabalho (OIT). 1988. Controle de Riscos Graves. Um Manual Prático. Genebra: OIT.

 

—. 1991. Prevenção de Acidentes Industriais Graves. Genebra: OIT.

 

—. 1993. Convenção de Prevenção de Acidentes Industriais Graves, 1993 (No. 174). Genebra: OIT.

 

Janerich, DT, AD Stark, P Greenwald, WS Bryant, HI Jacobson e J McCusker. 1981. Aumento da leucemia, linfoma e aborto espontâneo no oeste de Nova York após um desastre. Publ Health Rep 96:350-356.

 

Jeyaratnam, J. 1985. 1984 e saúde ocupacional em países em desenvolvimento. Scand J Work Environ Health 11:229-234.

 

JOVEL, JR. 1991. Los efectos economics y sociales de los desastres naturais en América Latina y el Caribe. Santiago, Chile: Documento apresentado no Primeiro Programa Regional de Capacitação em Gestão de Desastres do PNUD/UNDRO em Bogotá, Colômbia.

 

Kilbourne, EM, JG Rigau-Perez, J Heath CW, MM Zack, H Falk, M Martin-Marcos e A De Carlos. 1983. Epidemiologia clínica da síndrome do óleo tóxico. New Engl J Med 83:1408-1414.

 

Clem, TJ. 1992. 25 morrem em incêndio em fábrica de alimentos. NFPA J 86(1):29-35.

 

Klem, TJ e CC Grant. 1993. Três trabalhadores morrem em incêndio em usina elétrica. NFPA J 87(2):44-47.

 

Krasnyuk, EP, VI Chernyuk e VA Stezhka. 1993. Condições de trabalho e estado de saúde de operadores de máquinas agrícolas em áreas controladas pelo acidente de Chernobyl (em russo). Em resumos Chernobyl and Human Health Conference, 20-22 de abril.

 

Krishna Murti, CR. 1987. Prevenção e controle de acidentes químicos: Problemas dos países em desenvolvimento. In Istituto Superiore Sanita', Organização Mundial da Saúde, Programa Internacional de Segurança Química. Edimburgo: CEP Consultants.

 

Lanceta. 1983. Síndrome do óleo tóxico. 1:1257-1258.

 

LECHAT, MF. 1990. A epidemiologia dos efeitos dos desastres na saúde. Epidemiologia Rev 12:192.

 

Logue, JN. 1972. Efeitos de longo prazo de um grande desastre natural: a inundação do furacão Agnes no Vale Wyoming da Pensilvânia, junho de 1972. Ph.D. Dissertação, Columbia Univ. Escola de Saúde Pública.

 

Logue, JN e HA Hansen. 1980. Um estudo de caso-controle de mulheres hipertensas em uma comunidade pós-desastre: Wyoming Valley, Pensilvânia. J Hum Stress 2:28-34.

 

Logue, JN, ME Melick e H Hansen. 1981. Questões de pesquisa e direções na epidemiologia dos efeitos dos desastres na saúde. Epidemiologia Rev 3:140.

 

Loshchilov, NA, VA Kashparov, YB Yudin, VP Proshchak e VI Yushchenko. 1993. Ingestão de radionuclídeos durante trabalhos agrícolas nas áreas contaminadas por radionuclídeos devido ao acidente de Chernobyl (em russo). Gigiena i sanitarija (Moscou) 7:115-117.

 

Mandlebaum, I, D Nahrwold e DW Boyer. 1966. Gerenciamento de vítimas de tornados. J Trauma 6:353-361.

 

Marrero, J. 1979. Perigo: inundações repentinas — a principal causa de morte nos anos 70. Meteorologia (fevereiro): 34-37.

 

Masuda, Y e H Yoshimura. 1984. Bifenilos policlorados e dibenzofuranos em pacientes com Yusho e seu significado toxicológico: Uma revisão. Am J Ind Med 5:31-44.

 

MELICK, MF. 1976. Aspectos sociais, psicológicos e médicos de doenças relacionadas ao estresse no período de recuperação de um desastre natural. Dissertação, Albany, State Univ. de Nova York.

 

Mogil, M, J Monro e H Groper. 1978. Programas de alerta de enchentes e preparação para desastres do NWS. B Am Meteorol Soc: 59-66.

 

Morrison, AS. 1985. Triagem em Doenças Crônicas. Oxford: OUP.

 

Associação Nacional de Proteção Contra Incêndios (NFPA). 1993. Código Nacional de Alarme de Incêndio. NFPA No. 72. Quincy, Mass: NFPA.

 

—. 1994. Norma para a instalação de sistemas de sprinklers. NFPA No. 13. Quincy, Mass: NFPA.

 

—. 1994. Código de Segurança da Vida. NFPA No. 101. Quincy, Mass: NFPA.

 

—. 1995. Norma para Inspeção, Teste e Manutenção de Sistemas de Proteção contra Incêndio à Base de Água. NFPA No. 25. Quincy, Mass: NFPA.

 

Nenot, JC. 1993. Les surexpositions acidentalelles. CEA, Institut de Protection et de Sûreté Nucléaire. Relatório DPHD/93-04.a, 1993, 3-11.

 

Agência de Energia Nuclear. 1987. O Impacto Radiológico do Acidente de Chernobyl nos Países da OCDE. Paris: Agência de Energia Nuclear.

 

Otake, M e WJ Schull. 1992. Tamanhos de cabeça pequenos relacionados à radiação entre sobreviventes de bombas atômicas expostos no período pré-natal. Série de relatórios técnicos, RERF 6-92.

 

Otake, M, WJ Schull e H Yoshimura. 1989. Uma Revisão dos Danos Relacionados à Radiação nos Sobreviventes da Bomba Atômica Expostos Pré-Natalmente. Série de Revisão de Comentários, RERF CR 4-89.

 

Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). 1989. Análise do Programa de Preparação para Emergências e Assistência em Casos de Desastres da OPAS. Documento do Comitê Executivo SPP12/7. Washington, DC: OPAS.

 

—. 1987. Crónicas de desastre: terremoto no México. Washington, DC: OPAS.

 

Parrish, RG, H Falk e JM Melius. 1987. Desastres industriais: Classificação, investigação e prevenção. Em Recent Advances in Occupational Health, editado por JM Harrington. Edimburgo: Churchill Livingstone.

 

Peisert, M comp, RE Cross e LM Riggs. 1984. O Papel do Hospital nos Sistemas de Serviços Médicos de Emergência. Chicago: American Hospital Publishing.

 

Pesatori, AC. 1995. Contaminação por dioxina em Seveso: A tragédia social e o desafio científico. Med Lavoro 86:111-124.

 

Peter, RU, O Braun-Falco e A Birioukov. 1994. Danos cutâneos crônicos após exposição acidental à radiação ionizante: a experiência de Chernobyl. J Am Acad Dermatol 30:719-723.

 

Pocchiari, F, A DiDomenico, V Silano e G Zapponi. 1983. Impacto ambiental da liberação acidental de tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD) em Seveso. Em Exposição Acidental a Dioxinas: Aspectos da Saúde Humana, editado por F Coulston e F Pocchiari. Nova York: Academic Press.

 

—. 1986. O acidente de Seveso e suas consequências. In Segurando e gerenciando riscos perigosos: de Seveso a Bhopal e além, editado por PR Kleindorfer e HC Kunreuther. Berlim: Springer-Verlag.

 

Rodrigues de Oliveira, A. 1987. Un répertoire descidents radiologiques 1945-1985. Radioproteção 22(2):89-135.

 

Sainani, GS, VR Joshi, PJ Mehta e P Abraham. 1985. Tragédia de Bhopal - Um ano depois. J Assoc Phys India 33:755-756.

 

Salzmann, JJ. 1987. “Schweizerhalle” e suas consequências. Edimburgo: CEP Consultants.

 

Costa, RE. 1992. Questões e evidências epidemiológicas relacionadas ao câncer de tireoide induzido por radiação. Rad Res 131:98-111.

 

Spurzem, JR e JE Lockey. 1984. Síndrome do óleo tóxico. Arch Int Med 144:249-250.

 

Stsjazhko, VA, AF Tsyb, ND Tronko, G Souchkevitch e KF Baverstock. 1995. Câncer de tireoide infantil desde os acidentes em Chernobyl. Brit Med J 310:801.

 

Tachacra, SS. 1987. O desastre de Bhopal. Edimburgo: CEP Consultants.

 

Thierry, D, P Gourmelon, C Parmentier e JC Nenot. 1995. Fatores de crescimento hematopoiéticos no tratamento de aplasia induzida por irradiação terapêutica e acidental. Int J Rad Biol (no prelo).

 

Compreendendo Ciência e Natureza: Tempo e Clima. 1992. Alexandria, Virgínia: Time-Life.

 

Escritório do Coordenador de Alívio em Desastres das Nações Unidas (UNDRO). 1990. Terremoto no Irã. UNDRO News 4 (setembro).

 

Comitê Científico das Nações Unidas sobre os Efeitos da Radiação Atômica (UNSCEAR). 1988. Fontes, Efeitos e Riscos da Radiação Ionizante. Nova York: UNSCEAR.

 

—. 1993. Fontes e Efeitos da Radiação Ionizante. Nova York: UNSCEAR.

 

—. 1994. Fontes e Efeitos da Radiação Ionizante. Nova York: UNSCEAR.

 

Ursano, RJ, BG McCaughey e CS Fullerton. 1994. Respostas Individuais e Comunitárias a Traumas e Desastres: A Estrutura do Caos Humano. Cambridge: Universidade de Cambridge. Imprensa.

 

Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional (USAID). 1989. União Soviética: Terremoto. Relatório Anual OFDA/AID, FY1989. Arlington, Virgínia: USAID.

 

Walker, P. 1995. Relatório Mundial de Desastres. Genebra: Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

 

Wall Street J. 1993 Incêndio na Tailândia mostra que a região reduz a segurança para aumentar os lucros, 13 de maio.

 

Weiss, B e TW Clarkson. 1986. Desastre químico tóxico e a implicação de Bhopal para transferência de tecnologia. Milbank Q 64:216.

 

Whitlow, J. 1979. Desastres: A Anatomia dos Riscos Ambientais. Atenas, Geórgia: Univ. da Georgia Press.

 

Williams, D, A Pinchera, A Karaoglou e KH Chadwick. 1993. Câncer de tireóide em crianças que vivem perto de Chernobyl. Relatório do painel de especialistas sobre as consequências do acidente de Chernobyl, EUR 15248 EN. Bruxelas: Comissão das Comunidades Europeias (CEC).

 

Organização Mundial da Saúde (OMS). 1984. Síndrome do óleo tóxico. Intoxicação Alimentar em Massa na Espanha. Copenhague: Escritório Regional da OMS para a Europa.

 

Wyllie, L e M Durkin. 1986. O terremoto do Chile em 3 de março de 1985: vítimas e efeitos no sistema de saúde. Especificação do terremoto 2(2):489-495.

 

Zeballos, JL. 1993a. Los desastres quimicos, capacidade de respuesta de los paises en vias de desarrollo. Washington, DC: Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

 

—. 1993b. Efeitos de desastres naturais na infraestrutura de saúde: lições de uma perspectiva médica. Bull Pan Am Health Organ 27: 389-396.

 

Zerbib, JC. 1993. Les acidentes radiológicos survenus lors d'usages industriels de sources radioactives ou de générateurs électirques de rayonnement. Em Sécurité des sources radioactives scellées et des générateurs électriques de rayonnement. Paris: Société française de radioprotection.